Comissões Permanentes
- Segundo o Art. 14 da Lei Orgânica Municipal:
- As Comissões são órgãos constituídos de Vereadores para assessorar ou representar a Câmara, podendo ser permanentes ou temporárias.
§ 1º Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte da comissão permanente, especial ou de inquérito.
Art. 15. A Comissão Permanente será constituída por um terço dos membros da Câmara Municipal ou pelo número imediatamente inferior quando o terço não constituir número inteiro; tem como função prestar assessoramento à Câmara, através de exame de matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente serão eleitos mediante indicação dos respectivos lideres, na mesma sessão em que for eleita a Mesa, tendo a duração de sua investidura coincidente com a desta.
- Composição das Comissões: