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SIC – Serviço de Informação ao Cidadão

  • O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) permite que toda pessoa pessoa física ou jurídica, solicite ou encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Município.
  • O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas.

  • Fundamento Legal:

  • A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.
    >> Acesse a Lei de Acesso à Informação clicando ao lado Controladoria Geral da União.
  • >> Lei Municipal nº 2.120/2014 – Regula o Acesso à Informação no Âmbito do Município de Salto do Jacuí.

  • Setor Responsável pelo SIC:

  • Setor Administrativo, nos moldes da Lei Municipal nº 2.804, de 30 de março de 2023.

  • Formas de Atendimento:

  • Todo cidadão poderá solicitar informações à Câmara Municipal de Vereadores de Salto do Jacuí, RS, da seguinte forma:
  • Pessoalmente: Ouvidoria da Câmara, localizada no prédio administrativo da Câmara, na Av. Pio XII, 1283, CEP: 99440-000, Bairro Centro, Salto do Jacuí – RS. De segunda à sexta-feira: das 08h às 11h30 e das 13h30 às 17h.
  • Telefone: (55) 3327-1290
  • Pela internet: através de um Pedido de Acesso à Informação, os cidadãos e cidadãs devem preencher o formulário de acesso à informação da Central de Atendimento ao Cidadão.
  • Por e-mail: [email protected]

  • Do Procedimento de Acesso à Informação:
  • Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.
    § 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
    I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
    II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,
    III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
    § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
    § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
    § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
    § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
  • Dos Recursos:
  • Art. 14. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
    § 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
    § 2º O Secretário Municipal de Administração deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.Art. 15. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal de Administração, na forma do art. 14 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
    I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
    II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada corno sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; e,
    III – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
    § 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
    § 2º Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.

  • Informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses:
  • Não houveram informações, por isso nenhum foi desclassificada.

  • – Formalize o Pedido de Acesso à Informação:
    • Nome: (obrigatório)

      CPF: (obrigatório)

      Ocupação:

      Dados de Contato

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